domingo, 22 de janeiro de 2012

Vôo por IFR

Vôo por IFR:
võo que pode ter lugar entre nuvens sem necessidade de recorrer a pontos de referência fixos, visíveis, exteriores à aeronave. A aeronave tem que estar equipado com:

De instrumentos que permitam determinar, não importa em que momento, qual a sua forma de se mover (se sobe, baixa, se inclina ou vira);

De aparelhos de navegação, incluindo instrumentos radioeléctricos que permitam determinar sua posição geográfica e o rumo a seguir;

De aparelhos de radiocomunicação própria, para assegurar o contacto permanente e recíproco da tripulação com os serviços terrestres de controle de tráfico aéreo.

(ver apêndice)

Mínimos meteorológicos para voo IFR:

CATEGORIA ALTURA DE DECISÃO RVR
I 60 m (200 FT) 800 m (2 600 FT)
II 30 m (100 FT) 400 m (1 200 FT)
III A ----- 800 m (700 FT)
III B ----- 800 m (150 FT)
III C ----- -----

Altura / Altitude de decisão: altura / altitude a partir da qual se deve iniciar uma manobra de aproximação frustrada, se não se determinar uma referência visual requerido para continuar a aproximação.

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